Foi aprovado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 13 de março de 2024, o reconhecimento da licença-maternidade a não gestante em união homoafetiva, sendo válida para ambas as mães: a gestante e a não gestante.
O caso surgiu a partir do pedido de uma servidora pública de São Bernardo do Campo (SP), que utilizou o método de inseminação artificial heteróloga (com óvulo da mãe não gestante), mas teve o pedido negado pela administração pública.
Recorrendo à Justiça de São Paulo, a servidora ganhou o direito à licença, porém teve a decisão recorrida pelo município – com a decisão final sendo realizada pelo Supremo.
A aprovação da licença-maternidade para casais homoafetivos passa a valer tanto para servidoras públicas, quanto profissionais da iniciativa privada, que estiverem na mesma situação do caso analisado.
No caso da mãe não gestante, esta poderá usufruir da licença de 5 dias, período equivalente à licença-paternidade.